Processo 5007090-67.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007090-67.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALCIMAR DA SILVA OLIVEIRA COATOR: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibatiba - ES RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CRIME HEDIONDO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RISCO À INSTRUÇÃO INVESTIGATIVA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. OCULTAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba/ES que decretou sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias, nos autos de investigação relativa à suposta prática do crime de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da medida extrema, insuficiência de individualização quanto à inadequação de cautelares diversas, fragilidade dos indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a suspensão da ordem prisional ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão temporária foi decretada com fundamentação concreta e observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se os elementos informativos constantes do inquérito evidenciam fundadas razões de autoria e imprescindibilidade da custódia para as investigações; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do investigado afastam a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária atende aos requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, pois há fundadas razões de autoria, imprescindibilidade para as investigações e imputação de crime hediondo. 4. A decisão impugnada fundamenta concretamente a custódia cautelar em elementos extraídos do inquérito policial, especialmente na identificação do investigado por imagens do cerco eletrônico e em relatos de familiares da vítima. 5. Os autos evidenciam risco à regular apuração dos fatos, diante do temor manifestado por testemunhas em razão de contatos persistentes realizados pelo investigado com familiares e com a filha do casal para obtenção de informações. 6. Há indícios de ocultação e manipulação de provas, consubstanciados no desaparecimento do aparelho celular e do cartão bancário da vítima após a prática delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta, caracterizada por sucessivos golpes de facão dirigidos à região da cabeça da vítima, inclusive quando já caída ao solo, revela elevada periculosidade e justifica a segregação cautelar. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a lisura das investigações policiais. 9. As condições pessoais favoráveis do investigado, como endereço conhecido e qualificação definida, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é válida quando fundamentada em…
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