Processo 5007090-83.2022.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007090-83.2022.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007090-83.2022.4.03.6110 AUTOR: NIVALDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por NIVALDO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER – 10/03/2019, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/192.368.514-4, que recebe desde a mesma data, e que utiliza forma de cálculo que entende lhe seja desfavorável, mediante o reconhecimento da especialidade em períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos, de 21/02/1984 a 17/07/1990, 02/08/1999 a 03/10/2000, 04/10/2000 a 01/03/2002 e 01/10/2011 a 10/03/2019. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, caso não seja deferida a produção das provas pretendidas, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta o autor, em síntese, que requereu, em 10/03/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 42/42/192.368.514-4, que lhe foi concedido na mesma data, tendo sido apurado um tempo de contribuição de 35 anos, 8 meses e 5 dias, ocasião em que foi reconhecida a especialidade dos períodos de 11/07/1991 a 12/11/1991, 03/01/1992 a 08/03/1994, 19/11/2003 a 02/02/2006, 31/03/2006 a 04/06/2008 e 01/10/2008 a 30/09/2011. Anota que, posteriormente, em 27/07/2022, requereu administrativamente a revisão do benefício, contudo seu pedido ainda não foi analisado pela Autarquia. Refere, no entanto, que, se considerada a especialidade dos períodos pleiteados, faria jus ao benefício de aposentadoria especial, cuja forma de cálculo lhe é mais benéfica. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 268453960. Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta da justiça comum para retificar os dados do PPP, cuja competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica em Id. 274978581, ocasião em que a parte autora requereu a realização de prova pericial indireta nas empresas TCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda e Breda Sorocaba Transportes e Turismo Ltda, e prova pericial “in loco” na Auto Ônibus São João Ltda., e a valoração do laudo paradigma como prova emprestada. Conforme despacho de Id 300185588, foi indeferido o pedido de prova pericial, facultando-se à parte autora a juntada de novos documentos. A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id 301968697 / 301970055). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão anexada sob Id 317401652, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de prova técnica pericial na empresa Auto Ônibus São João Ltda e, na modalidade indireta, em relação às empresas TCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda e Breda Sorocaba Transportes e Turismo Ltda. Por despacho de Id 317561183, a fim de dar integral cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, foi nomeado perito judicial. O Laudo Técnico Pericial encontra-se acostado sob Id 333117138, sobre o qual o INSS se manifestou em Id 344277741 e a…

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