Processo 5007091-39.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007091-39.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007091-39.2024.4.03.6000 AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS NO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA DINIZ NEVES JULIAO PREGO - MS23990 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974 REU: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDIMÓVEIS/MS em face do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade da decisão administrativa que lhe aplicou multa de R$ 75.000,00 por infração à ordem econômica, bem como a suspensão da exigibilidade dessa penalidade. Segundo relatou a parte autora, foi condenada pelo Tribunal Administrativo do CADE, na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 25 de outubro de 2023, e mantida a condenação, após oposição de embargos de declaração, na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento, ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, sob o fundamento de que teria praticado a infração prevista no art. 36, § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011, consistente em influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Narrou que o processo administrativo, instaurado pela Superintendência-Geral do CADE com base na Nota Técnica nº 83/2016, teve por objeto a apuração de tabelas de honorários de corretagem imobiliária elaboradas por sindicatos e homologadas pelos conselhos regionais, e que a condenação decorreu de sua participação, no ano de 2010, na elaboração da tabela de honorários homologada pelo CRECI/MS. Afirmou que, em sua defesa administrativa, esclareceu ter agido dentro dos limites legais, porquanto a Lei nº 6.530/1978 autoriza os sindicatos a elaborar tabelas de preços de serviços de corretagem, inexistindo acordo de preços entre concorrentes, na medida em que a tabela foi aprovada em assembleia geral autônoma e independente, sem coordenação com o SECOVI/MS ou qualquer outra entidade. Nesse contexto, argumentou que a pretensão punitiva do CADE estaria fulminada pela prescrição quinquenal e, subsidiariamente, pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ante o decurso de mais de sete anos entre a instauração do processo administrativo e o seu julgamento, bem como a paralisação do feito por período superior ao legalmente admitido. Sustentou, ainda, a nulidade da decisão administrativa por afronta aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, e art. 6º da LINDB), uma vez que a tabela foi elaborada e homologada em novembro de 2010, antes da promulgação da Lei nº 12.529/2011, então amparada pelo art. 17, IV, da Lei nº 6.530/1978 e pela Resolução COFECI nº 326/1992; a atipicidade da conduta, por ausência de acordo de preços entre concorrentes; e a impossibilidade de imposição e fiscalização do cumprimento da tabela por parte do ente sindical, dada a inexistência de poder de polícia, atribuição exclusiva dos conselhos de fiscalização profissional. Requereu a procedência dos pedidos, para anular a decisão do CADE, e a…

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