Processo 5007091-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007091-53.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007091-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909) AGRAVANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909) AGRAVANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909) AGRAVANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5033842-03.2026.4.02.5101 que indeferiu o pedido liminar do agravante, o qual objetivou, em síntese, a declaração do direito de não recolher a contribuição previdenciária (cota patronal e seus acessórios – SAT/RAT) e as contribuições de terceiros (INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de licença paternidade ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “o perigo de dano reside justamente no recolhimento de uma exação indevida, que inquestionavelmente impacta a capacidade financeira da Agravante”. Aduz que “o recolhimento além do devido de tributos impacta imediatamente o fluxo de caixa, restringindo sua possibilidade de realização de investimentos, a expansão das atividades, a contratação de pessoal, dentre outros”. Afirma que “caso a Agravante opte por obter a restituição do montante pago indevidamente em dinheiro, precisará, após o trânsito em julgado da ação de cobrança, aguardar a tormentosa fila dos precatórios” . Atesta que “a controvérsia discutida nos presentes autos possui inequívoca relevância constitucional, sobretudo diante do trânsito em julgado do RE nº 576.967, julgado pelo eg. STF sob a sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema nº 72/STF ” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante impetrou mandado de segurança, requerendo liminarmente a declaração do direito de não recolher a contribuição previdenciária (cota patronal e seus acessórios – SAT/RAT) e as contribuições de terceiros (INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de licença paternidade ( evento 1, INIC1 ). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): “(...) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, matriz e filiais, impetram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando não recolher a contribuição previdenciária (cota patronal e seus acessórios – SAT/RAT) e as contribuições de terceiros (INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de licença-paternidade. Custas recolhidas conforme certidão do ev. 4. É o relatório. Decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à impetrante em caso de…

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