Processo 5007091-86.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007091-86.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5007091-86.2026.8.08.0021 AUTOR: MARCIO HERLEY DE SOUZA MEDEIROS, PATRICIA GUADALUPE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Nome: BRISE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: JOSE SCHINEIDER, 185, ITAPEBUSSU, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-040 Nome: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Rua Benedito Sirino, 46, Itapebussu, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-130 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCIO HERLEY DE SOUZA MEDEIROS e PATRICIA GUADALUPE MEDEIROS em face de BRISE EMPREENDIMENTOS LTDA e QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória para que as rés se abstenham de efetuar cobranças, aplicar penalidades ou negativar seus nomes quanto às parcelas suspensas pelo aditivo contratual. Pleitearam também a apresentação de relatório técnico conclusivo sobre os vícios no prazo de 5 (cinco) dias, o agendamento de nova vistoria formal na unidade em até 10 (dez) dias, a assunção pelas rés das cotas condominiais ordinárias e a exibição de documentos de regularização registral e do "habite-se", tudo sob pena de multa diária. No mérito, objetivam a confirmação da liminar e a condenação solidária das requeridas à obrigação de fazer consistente no reparo integral e definitivo dos vícios construtivos do imóvel. Ademais, buscam a entrega de relatório técnico conclusivo, a regularização registral da unidade com a formalização da compra e venda definitiva, e o ressarcimento das cotas condominiais pagas. Por fim, demandam indenizações por danos materiais, englobando lucros cessantes pela privação do imóvel e danos emergentes pelas despesas suportadas, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. Certidão de conferência inicial sob o Id. 100200294, indicando a ausência de recolhimento das custas inicias. Na manifestação de Id. 100746382, a parte autora informou o pagamento das custas, bem como acostou nos autos comprovante de quitação (Id. 100746383). É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 100065151, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pelas rés, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA PROVISÓRIA Os autores, em sede de tutela de urgência requerem os seguintes provimentos que (i) as rés se abstenham de cobrar, protestar, negativar…

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