Processo 5007093-75.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007093-75.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007093-75.2022.4.03.6324 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: VALTER DONIZETE DE CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em demanda na qual se postula aposentadoria rural por idade. Alega a parte autora que exerceu atividade rural como diarista e boia-fria por longos períodos, com registros em CTPS, certidão de casamento, termo de guarda, fotografias e certidão eleitoral contemporânea à DER, documentos corroborados por depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Sustenta a parte autora que houve equivocada valoração da prova produzida, pois existiria início de prova material suficiente para afastar a aplicação do Tema nº 629 do STJ. Argumenta que a jurisprudência da TNU, STJ e TRFs admite extensão probatória e flexibilização documental para trabalhador rural diarista. Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “A parte autora completou 60 anos de idade em 22/08/2022 (nascido em 22/08/1962 – ID 270716442) e já era filiado ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Quando do requerimento administrativo (DER 20/09/2022 – ID 270716667), portanto, o autor já contava com a idade mínima necessária. No que tange à carência, deve ser comprovado o exercício de atividade rural por 180 meses. O INSS indeferiu o benefício por entender que não houve a comprovação do período de carência necessário. Para comprovar o labor rural na condição de empregado, a parte autora apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS – ID 270716659), onde constam os seguintes vínculos, sempre como trabalhador rural: 1. Empregador: Hebe Hernandes e Filhos; Período: 04/03/1996 a 06/07/1996; Local: Irapuã/SP. 2. Empregador: Hebe Hernandes e Filhos; Período: 05/03/1997 a 05/04/1997; Local: Irapuã/SP. 3. Empregador: Antonio Martinez e Outros; Período: 04/12/2000 a 18/12/2000; Local: Tabapuã/SP. 4. Empregador: Consórcio de Empregadores Rurais de São José do Rio Preto; Período: 03/06/2002 a 13/08/2002; Local: Monte Azul Paulista/SP. 5. Empregador: Reinaldo Gasparini ME; Período: 28/06/2004 a 09/09/2004; Local: Catanduva/SP. 6. Empregador: Eduardo Jeronimo Serafim; Período: 03/01/2006 a 02/07/2006; Local: Irapuã/SP. 7. Empregador: Eduardo Jeronimo Serafim; Período: 02/04/2007 a 31/01/2008; Local: Irapuã/SP. 8. Empregador: Santa Luiza Agropecuária Ltda; Período: 01/12/2010 a 13/02/2014; Local: Mendonça/SP (conforme anotação de fl. 13 do referido ID 270716659). De tudo o que consta nos autos, não se nega a existência de indício de trabalho campesino pelo autor desde, pelo menos 1996. Contudo, as provas não são aptas a reconhecer o exercício de atividade rural pelo interregno necessário. Isso porque a prova é insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do…

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