Processo 5007096-02.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007096-02.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007096-02.2021.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO FERREIRA MAIA ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (ID 274037319) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (ID 264037310) que julgou procedente o pedido formulado por Claudio Ferreira Maia para condenar a autarquia a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de trabalho de 01/04/1992 a 28/09/1993, 14/03/1994 a 01/06/2009 e 03/01/2011 a 15/03/2013. A sentença originária determinou a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, fixando equivocadamente em seu dispositivo a data de início em 25/05/2018. Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 264037312) apontando contradição, visto que a fundamentação do julgado reconhecia o direito desde a efetiva Data da Entrada do Requerimento (DER) em 19/10/2017. O Juízo originário acolheu os embargos com efeito modificativo para sanar o erro material quanto à DER e, na mesma oportunidade, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (ID 264037318). Contudo, ao redigir o novo dispositivo sentencial, o Juízo incorreu em novo erro material, fazendo constar a data de 19/10/2019. Informação técnica do INSS acostada aos autos (ID 264037324) noticia que a autarquia, percebendo o equívoco, procedeu à implantação do benefício considerando a DER correta de 19/10/2017, solicitando, todavia, o saneamento definitivo da divergência por esta Corte. Em suas razões recursais (ID 264037319), o INSS sustenta, preliminarmente, a submissão do feito à remessa necessária e a observância da prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade de enquadramento da categoria profissional de torneiro mecânico, por ausência de previsão legal nos regulamentos pertinentes. Argumenta, outrossim, que nos lapsos laborados nas empresas Schaeffler Brasil Ltda. e Magno Peças, a documentação técnica não comprova exposição a ruído acima dos limites de tolerância, apontando ausência de indicação do responsável técnico e adoção de metodologias inadequadas, pugnando pelo afastamento da especialidade. Requer, subsidiariamente, o afastamento da multa fixada na tutela de urgência. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 264037323) pugnando pela manutenção integral da sentença proferida e pela preservação dos efeitos da tutela antecipada concedida. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em…

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