Processo 5007096-28.2023.8.24.0067
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5007096-28.2023.8.24.0067/SC AUTOR : CLEMERSON ANTONIO KORB ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) DESPACHO/DECISÃO 1. CLEMERSON ANTONIO KORB , qualificado e por meio de procuradora habilitada, ajuizou a presente demanda judicial intitulada como " AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ", pelo procedimento comum cível, em face de LOURDES ORSO KORB , também qualificada, relatando os seguintes fatos: O autor é filho da Ré e proprietário dos imóveis seguintes imóveis: Lote urbano n. C-1-1, da subdivisão da parcela “C” de parte da chácara n. 35 da secção Famoso, com a área de 349,15 m2, registrado no registro de imóveis de São Miguel do Oeste, sob n. 46.759. Lote urbano n. C-1-2, da subdivisão da parcela “C” de parte da chácara 35, da secção Famoso, com a área de 401,86, registrado no registro de imóveis de São Miguel do Oeste, sob n. 46.760. Lote urbano n. C-1-3, da subdivisão da parcela “C” de parte da chácara n.35 da secção Famoso, com a área de 527,85, registrado no registro de imóveis de São Miguel do Oeste sob n. 46.761. Pelo mapa anexo existem 03 matriculas uma vez que foi aprovado o desmembramento e as entradas dos demais lotes fica na frente do C.1-1, onde existe a casa construída e reside a Ré. Não há razão alguma para colocação de cerca senão para impedir a utilização dos terrenos por parte do proprietário, pois se verificar cada terreno tem acesso por exemplo um dos terrenos tem 336,56 metros mais 65,30, que totaliza 401,86 m2. O autor não possui mais acesso pois ao colocar portão na entrada do C.1-1 fechou todos os acessos causando sérios problemas, pois nunca reclamou ou pediu para sair daquele local deixando que a Ré resida naquele local quanto tempo entender necessário, porém não pode permitir que o acesso aos demais terrenos sejam impedidos com colocação de cerca, conforme faz prova as fotos acostadas. O autor, por inúmeras vezes tentou de todas as formas convencer a Ré da retirada do portão para acesso aos demais terrenos, porém os contatos foram infrutíferos dado a intransigência da Ré exigindo que o autor outorgasse escritura de um terreno para ela liberar o acesso. Solicitou que esta procuradora realizasse tratativas para evitar ação judicial, cujo pedido foi atendido, porém a Ré continuava resistente, não existindo outra alternativa. Excelência não há dúvida que há uma resistência indevida segundo a prova existente nos autos da propriedade do autor, com desmembramento dos terrenos e acessos impedidos atualmente pela Ré que, simplesmente, resolveu colocar portão para impedir o acesso. O direito de propriedade do autor leva ao impedimento de qualquer que seja de obstruir o local de acesso, pois a Ré reside no local por mera permissão de seu filho, ora autor. A atitude da Ré se revela uma inversão do direito de propriedade, pois só quem teria direito de colocar algum tipo de portão seria o próprio autor que é o proprietário. O autor pretendia encaminhar um financiamento junto ao Banco, todavia a primeira fase do procedimento seria vistoriar o imóvel, porém foi impedido pela existência de portão e cadeado no local de acesso, conforme os mapas dispõem, cuja consequência é a perda da possibilidade de liberação de valores para o autor uma vez que não foi possível fazer a vistoria no imóvel de sua propriedade. VEJAMOS OS ACESSOS: [...] Evidentemente que a Ré por residir em um dos lotes por liberalidade do filho/autor não poderá impedir o mesmo de acessar seus terrenos e…
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