Processo 5007096-63.2021.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007096-63.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : MARNE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARNEY DE SOUZA (OAB RS075246) ADVOGADO(A) : MARNE DE SOUZA (OAB RS076894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requereu a parte exequente a penhora de valores via SISBAJUD ( evento 99, DOC1 ). Juntou cálculo no evento 99, DOC2 . Adianto que estou revendo, por razões pragmáticas, posicionamento adotado a partir da vigência da Lei 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade –, pelo qual indeferi, desde lá, a penhora online , operacionalizada pelo Sistema Bacenjud originalmente e atualmente pelo Sistema Sisbajud. Transcrevo os argumentos empregados naquela ocasião: Impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias. Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des. Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme reproduzo: "Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada. Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice – dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado." Acrescente-se que, dependendo de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema SISBAJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo. Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto. Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX: "Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. Ainda que se encontre em “vacatio legis” por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei. Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line." Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 1 afronta o direito penal moderno, constituindo tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do…
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