Processo 5007096-64.2026.4.04.7002

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5007096-64.2026.4.04.7002
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007096-64.2026.4.04.7002/PR EMBARGANTE : ANTONIO LUIZ BENDO ADVOGADO(A) : ANDRE VILLELA ALVES FILHO (OAB MG171555) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela de urgência opostos por ANTONIO LUIZ BENDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . A execução baseia-se na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) nº 1811701/0956/2023, no valor original de R$ 357.000,00 ( processo 5022039-23.2025.4.04.7002/PR, evento 1, CONTR6 ), cujo saldo devedor atualizado pela exequente remonta a R$ 423.881,09 (Quatrocentos e vinte e tres mil e oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos) -  processo 5022039-23.2025.4.04.7002/PR, evento 1, INIC1 . Requer: b) Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, seja deferida tutela de urgência, determinando-se: I. a suspensão imediata da exigibilidade da dívida executada, até o julgamento definitivo dos presentes embargos; II. a suspensão da execução em curso, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; III. a suspensão de todos os atos executivos e constritivos, incluindo eventuais penhoras, bloqueios de valores, leilões ou quaisquer medidas de expropriação patrimonial; IV. a abstenção da prática de atos que comprometam a continuidade da atividade produtiva dos embargantes, especialmente constrições sobre bens utilizados na exploração da atividade rural; V. a suspensão de eventual inscrição ou manutenção do nome dos embargantes em cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos. (...) e) Ao final, sejam os presentes embargos julgados totalmente procedentes, para: I. reconhecer o direito dos embargantes à prorrogação da operação de crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural, especialmente do item 2.6.4; II. declarar a inexigibilidade da dívida executada enquanto não promovida sua adequada reprogramação, diante da ocorrência de fatores adversos que comprometeram a capacidade de pagamento do produtor rural; III. determinar a reprogramação da obrigação financeira, adequando-se o fluxo de pagamento à realidade produtiva da atividade rural desenvolvida pelos embargantes. f) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prorrogação integral da operação, requerse: I. a revisão das condições contratuais da operação de crédito rural, com adequação do fluxo de pagamento à capacidade produtiva dos embargantes; II. a reestruturação do cronograma de pagamento, observando-se os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da preservação da atividade produtiva. O embargante insurge-se contra a execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, alegando, em síntese: a) o direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298 do STJ e MCR 2.6.4), em razão de incapacidade de pagamento decorrente de adversidades climáticas (estiagem) na região produtora no Estado do Pará; b) a ocorrência de grave crise de liquidez, com endividamento global do grupo familiar superior a R$ 36 milhões; e c) a necessidade de suspensão da execução e dos atos constritivos, bem como a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. Acostada procuração no ev. 8. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. 2.  A tutela provisória de urgência postulada em juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…

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