Processo 5007097-16.2025.8.21.0038
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007097-16.2025.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL LIRA DE CAMPOS (OAB RS138912) ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058) APELADO : JOAO EVERALDO BORGES KRAMER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CACIANO SGORLA FERREIRA (OAB RS067141) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, não obstante o requerimento expresso para suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, cujo pagamento parcelado se estende até maio de 2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da sentença homologatória de acordo para que seja determinada a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, em vez da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acordo homologado pelo juízo contém requerimento expresso para que o feito se mantivesse suspenso até o cumprimento integral da avença, com possibilidade de prosseguimento do processo na hipótese de descumprimento. 4. O art. 922 do CPC dispõe expressamente que, havendo acordo para pagamento parcelado, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, retomando o curso findo o prazo sem adimplemento. 5. A homologação de acordo em processo de execução de título extrajudicial não implica a extinção do feito, mas a suspensão até o cumprimento integral da obrigação, sendo desnecessária a instauração de novo processo em caso de inadimplência. 6. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o acordo visando à moratória do débito exequendo acarreta a suspensão do processo, e não sua extinção, conforme o art. 922 do CPC. 7. Não há óbice ao deferimento do pedido de suspensão, mesmo considerando o longo prazo estabelecido para cumprimento da avença. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar a suspensão do processo até a quitação integral do pactuado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 922 e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50156787520228210086, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 09-01-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50025104720238212001, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 07-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50006125520258210052, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 31-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002129620248210142, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 25-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA . interpôs recurso de apelação em face de sentença ( evento 33, SENT1 ) que homologou o acordo entabulado entre as partes. Adoto a sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: Forte no art. 487, inc. III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo ( evento 30, DOC1 ), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Honorários conforme ajustado. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3° do CPC. Publicação, registro e intimação de forma eletrônica. Com o trânsito em julgado, arquive-se com…
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