Processo 5007097-59.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007097-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR HUGO GASPARINI FILHO, VICTORIA DUQUE GASPARINI, VICTOR HUGO GASPARINI NETO, HUGO VICTOR DUQUE GASPARINI AGRAVADO: JOAO LUIZ ROSETTI GASPARINI, KARINNA DA SILVA IZABEL GASPARINI Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509, KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS - ES10388 DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR HUGO GASPARINI FILHO E OUTROS , contra a r. decisão interlocutória saneadora proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Serra , nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico movida em seu desfavor por JOÃO LUIZ ROSETTI GASPARINI E OUTRA. A decisão agravada, constante dos autos de origem (ID 92684785) , indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos réus, ora Agravantes , bem como rejeitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência por eles arguidas em sede de contestação. Em suas extensas razões recursais (ID 19273415), sustentam os Agravantes, em síntese: A necessidade de concessão da justiça gratuita: alegam que a realidade financeira do núcleo familiar é modesta, sendo o primeiro Agravante aposentado , o terceiro comerciário com salário de R$ 1.537,00 e professor municipal com renda média de R$ 3.000,00 , e a segunda Agravante estudante ; aduzem que a mera titularidade de frações ideais de terras não revela liquidez patrimonial, máxime por se tratarem de chácaras localizadas em Área de Proteção Ambiental (APA) e em região de forte criminalidade e desvalorização comercial. Invocam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC). A ocorrência de prescrição/decadência: asseveram que os negócios jurídicos de doação de nuas-propriedades com reserva de usufruto foram entabulados verbalmente no âmbito familiar no ano de 1975. Defendem a aplicação do princípio do tempus regit actum e da regra de transição do art. 2.035 do Código Civil de 2002, atraindo a incidência do art. 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916 , que previa o prazo quadrienal para anulação de atos fundados em erro, dolo, fraude ou simulação, contado da celebração. Subsidiariamente, sustentam que a doação inoficiosa não enseja nulidade absoluta, mas sim mera redutibilidade parcial ineficaz , sujeitando-se a prazos decadenciais. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para dispensá-los do recolhimento das custas e sobrestar o andamento da fase instrutória na origem e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar integralmente o provimento atacado. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos das faculdades processuais vigentes. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão do próprio objeto do recurso versar sobre a gratuidade (art. 101, § 1º, do CPC), conheço do recurso. Do Mérito. Do Ponto Controvertido 1: Da Assistência Judiciária Gratuita Cinge-se a primeira controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça em favor das pessoas naturais Agravantes. O…
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