Processo 5007097-69.2019.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007097-69.2019.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARILDA MARQUES DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO KRAMER BOEIRA (OAB RS087724) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise da aplicação da regra 85/95 (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991) e o afastamento do fator previdenciário, por ser o cálculo mais vantajoso, considerando a pontuação atingida com a conversão do tempo especial já reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação da regra 85/95 (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991) e o afastamento do fator previdenciário para o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Assiste parcial razão à embargante, pois o acórdão foi omisso ao não elaborar o cálculo do tempo de contribuição, gerando dúvida sobre a aplicação do fator previdenciário, embora tenha determinado a revisão do benefício. 4. Verificou-se que a segurada, na data de entrada do requerimento (DER) em 22/11/2018, totalizou 38 anos, 0 meses e 2 dias de contribuição e 52 anos, 8 meses e 2 dias de idade, somando 90.6778 pontos. 5. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. 6. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 8. A segurada que, na data de entrada do requerimento (DER), atinge pontuação superior a 85 pontos (soma da idade e tempo de contribuição), conforme a regra 85/95, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; TRF4, Tema IRDR15. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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