Processo 5007099-76.2024.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007099-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) EXECUTADO : MARCELO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) EXECUTADO : MARCELO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELO MARTINS FERREIRA e MARCELO MARTINS FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI . Alega a excipiente que faz jus a justiça gratuita e que os valores bloqueados são impenhoráveis. Intimada, a parte contrária requereu a manutenção da penhora. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. 1) Quanto ao pedido de justiça gratuita. Deve a excipiente (no que cabível a cada um - PF/PJ), no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal, do faturamento acumulado dos últimos 12 meses e do último balancete com a assinatura do administrador da empresa e do contador; b) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) última declaração de imposto de renda ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc.) ou sua inexistência; e) atestado de beneficiário de programa social do Governo Federal; f) ganho de renda mensal de até três salários mínimos, por meio da apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; g) declaração de sua atividade remunerada com rendimentos mensais (incluindo separadamente os do cônjuge/companheiro(a), se houver), juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s); h) o extrato do órgão de trânsito; i) as certidões imobiliárias; j) declaração de próprio punho de que não tem condição de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de sujeitar-se à responsabilização criminal (CPB, art. 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmá-la, especificamente. Caso os documentos e alegações apresentadas não se mostrarem suficientes e úteis para o fim pretendido, poderei utilizar o sistema INFOJUD (RECEITA FEDERAL), RENAJUD (PESQUISA DE VEÍCULOS), para apuração da real situação patrimonial e econômica financeira da parte, gerando a responsabilização processual e penal acima indicada (item d). Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.002557-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 22/05/2014. Saliento, por fim, que em caso de revogação do benefício a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o decuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública…
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