Processo 5007099-81.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007099-81.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007099-81.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO : JEFERSON SANTOS DA HORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por  JEFERSON SANTOS DA HORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/710.969.561-2, requerido em 18/01/2022 ( evento 1, PROCADM12 ). 2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. 3. O juízo de origem -  - julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: (...) II. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTE  o pedido para:  i) determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, em favor da parte autora ( JEFERSON SANTOS DA HORA  – CPF: XXX.XXX.XXX-XX); e ii) condenar a autarquia federal ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício assistencial, desde 18/01/2022 (DIB) até a efetiva implantação do benefício (DIP). (...)   4. A parte requerida,  evento 57, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) MÉRITO No presente caso, restou demonstrado que a  parte autora não foi submetida a perícia social não estando comprovada a miserabilidade. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS O INSS requer a reforma da sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ao argumento de que tal fixação contraria os artigos 20 da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 6.214/2007, que estabelecem ser o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devido apenas após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão: (...) No caso concreto, entre a DER e o ajuizamento da presente demanda decorreu lapso superior a dois anos. Considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social prevê a revisão bienal do benefício, a fixação da DIB na DER compromete a atualização e validade dos dados fáticos declarados, sobretudo no tocante à condição de miserabilidade e deficiência. Nesses casos, a data do ajuizamento da ação representa marco mais coerente com o princípio da veracidade das informações e com a avaliação contemporânea da situação de vulnerabilidade. (...)   DECISÃO MONOCRÁTICA - 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.   HIstórico - 6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.   7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos…

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