Processo 5007099-98.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007099-98.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : CENTRAL HIDRELETRICA SALTO DAS FLORES S.A. ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CENTRAL HIDRELETRICA SALTO DAS FLORES S.A. em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC. A impetrante busca afastar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, no âmbito do regime do Lucro Presumido. Em sede de liminar, pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao acréscimo de 10% (dez por cento) previsto no referido diploma legal, autorizando-se o recolhimento com esteio nos coeficientes originais de presunção. Sustenta, em síntese, que o Lucro Presumido não consubstancia benefício ou incentivo fiscal, mas sim regime legal de apuração da base tributável disciplinado por legislação ordinária (Lei nº 9.430/1996). Aduz que a LC nº 224/2025 desvirtuou tal natureza ao enquadrar o regime "numa lógica de redução de benefícios, sob o fundamento de ajustes fiscais reputados". Afirma que o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção para receitas excedentes a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais promove, de maneira ilegal e inconstitucional, majoração indireta da carga tributária. Argumenta que o próprio Poder Executivo, no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Lei Orçamentária de 2026, não incluiu o Lucro Presumido como gasto tributário ou renúncia de receita. Ademais, aponta que "uma norma, reitera-se, de natureza distinta – art. 4º, § 4º, inciso VII e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025 – não pode alterar a essência da norma estruturante dos tributos em apreço, para transformar em uma espécie de gasto ou renúncia fiscal aquilo que esta última definiu, desde a origem, como critério quantitativo da incidência, com o objetivo de requalificá-lo como benefício fiscal" . As custas iniciais foram recolhidas (evento 5). Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . No plano infraconstitucional, a Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Depreende-se, portanto, que a via mandamental é adequada sempre que houver ato ilegal ou abusivo de autoridade, visando à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido como aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída estritamente documental. Por sua vez, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência de requisitos cumulativos: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ), o perigo da demora ( periculum in mora ) e a inexistência de óbice legal (art. 7º, III, da Lei nº…
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