Processo 5007100-37.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007100-37.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA SANTOLIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA DAS MERCES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel, ajuizada por Ana Maria Moreira Santolia e Murilo Santolia em face de Maria das Mercês Moreira, na qual os autores postulam o arbitramento e o pagamento de aluguéis em razão da utilização exclusiva, pela ré, de bens imóveis mantidos em condomínio entre os coproprietários. Narram que os imóveis situados na Rua General Carneiro nº 18, em Formiga/MG, bem como uma gleba de terras localizada na Fazenda São Geraldo, integram patrimônio comum decorrente da sucessão familiar, sendo a autora coproprietária de fração ideal correspondente aos bens. Sustentam que a ré reside exclusivamente no imóvel urbano, ocupando a residência existente nos fundos, além de perceber integralmente os alugueres provenientes das lojas comerciais edificadas na parte frontal do imóvel, sem realizar qualquer repasse aos demais coproprietários. Alegam, ainda, que a requerida também aufere integralmente os frutos decorrentes da locação da gleba rural pertencente ao condomínio hereditário. Afirmam que, enquanto a autora residia no imóvel, inexistia motivo para cobrança de aluguel. Entretanto, após deixar a residência, passou a ser privada do uso e da fruição do patrimônio comum, permanecendo a requerida na posse exclusiva dos bens e apropriando-se integralmente dos respectivos frutos civis. Segundo a inicial, foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de solução consensual, todas infrutíferas, motivo pelo qual se tornou necessária a propositura da demanda judicial. Requereram a concessão da justiça gratuita, a realização de prova pericial para avaliação dos imóveis e arbitramento do valor locativo e a condenação da requerida ao pagamento de aluguel correspondente à quota-parte pertencente aos autores. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Concedida a gratuidade de justiça aos Autores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após frustradas as tentativas conciliatórias e efetivada a citação da requerida por mandado, Maria das Mercês Moreira não apresentou contestação autônoma, optando por protocolar apenas Reconvenção, acompanhada de documentos e pedido de gratuidade de justiça. Tal circunstância, inclusive, deu ensejo à posterior alegação de revelia formulada pelos autores em impugnação à reconvenção. Na reconvenção, a requerida rebate a narrativa apresentada na petição inicial, afirmando que não exerce posse exclusiva dos imóveis em benefício próprio, que atua como administradora do patrimônio comum da família, que os valores recebidos a título de aluguel não representam vantagem econômica, pois são destinados quase integralmente ao custeio da conservação dos imóveis. Aduz que suporta, sozinha, despesas referentes à manutenção da residência e das lojas comerciais, incluindo pagamento de impostos, materiais de construção, reformas e manutenção necessária para preservação dos imóveis. Afirma, ainda, que parte significativa das lojas permaneceu desocupada durante determinados períodos, circunstância que reduziu consideravelmente a arrecadação com alugueres. Formula pedido…
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