Processo 5007100-62.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007100-62.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007100-62.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RANDERNALDO DONIZETE AZARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALDA MENDES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Em 01/06/2026 foi proferida decisão saneadora (Id XXX.XXX.XXX-XX), que rejeitou as preliminares de pedido incidental de depósito, inépcia da inicial, litigância de má-fé, ausência de tentativa extrajudicial de resolução e ilegitimidade passiva. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova de forma dinâmica entre as partes, nos termos do art. 373, § 1°, do CPC. As requeridas apresentaram pedido de ajustes à decisão saneadora, requerendo esclarecimentos quanto à manutenção da sócia Alda Mendes Oliveira no polo passivo, sustentando ausência de causa de pedir específica e inobservância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Requereram ainda a reconsideração do item que dispensou a audiência de instrução e julgamento, pleiteando a produção de prova oral. O autor, por sua vez, apresentou pedido de ajustes e manifestação posterior, na qual requereu: a) retificação de erro material; b) o reconhecimento de revelia parcial quanto a fatos não impugnados; c) a reconsideração da tutela de urgência, com base em suposto fato novo; d) a produção de prova emprestada, perícia contábil/financeira, exibição incidental de documentos e prova oral; e) a condenação das requeridas por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso o pedido realizado pela parte autora sobre possível erro material na decisão saneadora. A parte requereu a retificação de erro material constante da decisão saneadora, sustentando que, por inexatidão material, o relatório consignou que o montante adimplido pelo autor corresponderia a R$ 45.473,23, quando, na realidade, o valor histórico comprovado nos autos é de R$ 54.754,13, conforme documentos já juntados, bem como emenda à petição inicial anteriormente recebida. Assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes de suas decisões, sem que isso importe em modificação do conteúdo decisório. No caso concreto, verifica-se que o valor consignado no relatório da decisão saneadora decorreu de mero erro material, não refletindo os elementos constantes dos autos, os quais indicam que o montante histórico alegadamente adimplido pelo autor corresponde a R$ 54.754,13, conforme planilha de cálculos e emenda à petição inicial regularmente recebida. A correção pretendida não implica reexame do mérito da decisão saneadora, tampouco altera a distribuição do ônus da prova ou qualquer outra deliberação anteriormente proferida, limitando-se ao saneamento de inexatidão material. Ante o exposto, acolho o pedido de retificação de erro material, para determinar que, onde constou no relatório da decisão saneadora o valor de R$ 45.473,23 como montante adimplido pelo autor, passe a constar R$ 54.754,13, permanecendo inalterados os demais termos da decisão…

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