Processo 5007100-71.2020.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007100-71.2020.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007100-71.2020.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO NELSON RODRIGUES REPRESENTANTE: ELIZETE EUGENIA ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIZETE EUGENIA ALVES DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo CONDOMÍNIO NELSON RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a responsabilização da ré por vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Narra a parte autora que, por meio do referido programa habitacional, adquiriu imóvel mediante contrato de financiamento firmado com a CEF, tendo, após a imissão na posse, constatado a existência de diversos vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento, tais como problemas nas instalações hidráulicas e elétricas, infiltrações, trincas, falhas de impermeabilização, deterioração de revestimentos e outras irregularidades que comprometem a segurança, a funcionalidade e a durabilidade da edificação. Sustenta que tais vícios decorrem de falhas na execução da obra e da utilização de materiais inadequados, em desacordo com normas técnicas da ABNT, notadamente a NBR 15575, e que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor e operadora do programa habitacional, teria falhado em seu dever de fiscalização, liberando recursos sem a devida verificação da qualidade dos serviços prestados pela construtora. Aduz, nesse contexto, a existência de responsabilidade da ré fundada nas figuras da culpa in eligendo e in vigilando, bem como na responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a legitimidade passiva da CEF para responder pelos danos, inclusive de forma solidária com os demais agentes envolvidos no empreendimento. Outrossim, afirma que os vícios construtivos configuram defeitos que tornam o imóvel impróprio ao uso e comprometem sua vida útil, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos custos necessários à reparação integral dos danos, a ser apurada mediante prova pericial. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que os problemas estruturais frustraram a legítima expectativa de moradia digna dos condôminos, acarretando abalo relevante, mormente em razão da natureza social do programa habitacional. Em sede preliminar, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a dispensa de audiência de conciliação. Requereu, também, a produção antecipada de prova pericial, em face do risco de perecimento da prova e da necessidade de avaliação técnica dos vícios apontados. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, com a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, anexou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.184.553,12. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido no id. 39323256. Citada, a CEF anexou defesa no id. 42163521. Réplica foi juntada no id. 43465657. Foi determinada a realização de prova pericial (id. 47302911). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (id. 52170728). As partes se…

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