Processo 5007101-05.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007101-05.2025.4.04.7202/SC AUTOR : EZENIR JOAO BIONDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Ezenir Joao Biondo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco Itau Consignado S.A. , objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito fundado em contratos de empréstimos consignados, bem como a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 15 e 17). Réplicas anexadas no evento 23. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da il egitimidade passiva do INSS (ev. 15) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da prescrição trienal e demora no ajuizamento (ev. 17). As questões suscitadas pelo Banco réu na contestação a respeito da prescrição, por se confundirem com o mérito, serão analisadas por ocasião da sentença. 4. Da impugnação à justiça gratuita (ev. 17) Na contestação, o Banco réu postula a revogação do benefício da justiça gratuita deferida à parte autora, nos seguintes termos: "A parte autora sustenta não ter condições de arcar com o ônus processual, postulando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Todavia, verifica-se que a parte autora não traz qualquer outro elemento efetivamente probante da sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à declaração de pobreza assinada por ela, razão pelo qual não faz jus à requerida benesse. A declaração de pobreza é uma simples presunção, não sendo direito absoluto da parte. (...). Em suma, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Todavia, se a parte autora deixa de fazer provas acerca de sua condição atual, outra solução não há senão a revogação da benesse. Dessa forma, requer que seja revogado o benefício da justiça gratuita." No caso dos autos, o argumento apresentado pela ré foi genérico, não se mostrando suficiente para elidir a sua presunção, visto que precisa trazer aos autos elementos robustos da prova de que o estado financeiro da requerente seria incompatível com seu requerimento. Sendo assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita. 5. Da impugnação ao valor da causa (ev. 17) O Banco réu, em contestação, impugnou o valor da causa alegando, em resumo, que: "A parte impugnada atribuiu à causa o valor de R$ 25.621,49, conforme se extrai da exordial. Sabe-se que o valor atribuído à causa deve expressar monetariamente o conteúdo econômico almejado pela parte postulante, a teor do que estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil. Ainda, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será aquele equivalente à soma dos pedidos. Ademais, como o…
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