Processo 5007101-71.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007101-71.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007101-71.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : VERITA FLORESTAL LTDA. ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  VERITA FLORESTAL LTDA.  contra ato do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional para que  "seja determinado que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro introduzido pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC n. 224/25 (regulamentado pelo Decreto n. 12.808/25 e pela IN RFB n. 2.305/25), autorizando a Impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo aqui impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5 milhões, haja vista a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a Impetrante, ao fim, sagrese titular do direito, além de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos de uma decisão concessiva da liminar ". Como provimento final, requer  "seja concedida a segurança, confirmando a liminar outrora deferida a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do Lucro Presumido, promovida LC n. 224/25 (e regulamentações correlatas), que instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo anocalendário, tendo em vista a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, reconhecendo-lhe o direito de permanecer sendo tributada, exclusivamente, pelos percentuais de presunção de lucro previstos nas Leis 9.249/95 e 9.430/96, originariamente fixados para o regime do Lucro Presumido ". Relatados. Decido. 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. A concessão do pedido liminar no mandado de segurança depende da existência de risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico presente o risco da demora exigido pela Lei nº 12.016, de 2009 (art. 7º, III), a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança de origem. De fato, a parte agravante nem sequer indica em que consistiria a urgência para a suspensão do recolhimento da tributação na forma discutida nos autos, que não se justifica meramente pelo fato de ter de se submeter à compensação/restituição na via administrativa para rever os valores recolhidos ,  uma vez que daí não se extrai evidente prejuízo, o qual, ademais, se existente, seria apenas financeiro  e, portanto, de fácil reparação. Acresce que as…

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