Processo 5007103-61.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007103-61.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONCEPT NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA CNPJ: 58.758.592/0001-95 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contestado o processo, a ré Witt Participações e Investimentos LTDA suscitou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. Os réus Concept Negócios Empresariais LTDA e Prospere Soluções Empresariais LTDA, apesar de citados (id.XXX.XXX.XXX-XX e id.XXX.XXX.XXX-XX), não apresentaram contestações no prazo legal. Pois bem. DA REVELIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS CONCEPT NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA e PROSPERE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA O prazo para contestar é peremptório, de modo que o não exercício a tempo e modo enseja a preclusão do direito, não podendo, inclusive, ser interrompido ou prorrogado, a não ser pelas hipóteses legais dispostas nos artigos 222 e 223 do CPC, o que não é o caso dos autos. Assim, não havendo apresentação de contestação pelo prazo legal, de rigor a decretação de sua revelia quanto à matéria de fato alegada na inicial, com as consequências previstas no artigo 344 do CPC, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Dessa maneira, decreto a revelia dos réus Concept Negócios Empresariais LTDA e Prospere Soluções Empresariais LTDA, pois, apesar de citados, deixaram de oferecer defesa oportuna. Salienta-se que os réus poderão intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELO RÉU WITT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA A legitimidade para agir em juízo constitui uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. Dispõe o art. 17 do CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade de agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel). Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins). (in Código de Processo Civil anotado; Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro; 17ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág.6). Sobre a questão, endosso com os ensinamentos infraexposto pelos juristas José Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos, in verbis: A ação somente pode ser proposta…
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