Processo 5007105-20.2026.8.24.0023
TJSC • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5007105-20.2026.8.24.0023/SC QUERELANTE : MARIA LUISA RABANAL HIDALGO ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE FERREIRA (OAB DF044742) QUERELADO : BRENO MACHADO LOPES COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO NEVES REZENDE (OAB RJ204886) DESPACHO/DECISÃO 1. Constatado o desinteresse da querelante na audiência de reconciliação, conforme petitório de evento 36, PET1 , circunstância que torna inócuo o ato designado no evento 31, DESPADEC1 , determino o seu cancelamento . 2. Analisando o processado e a prova produzida até o momento, observo a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, de modo que se encontra presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal. Além disso, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a procuração outorgada pelo querelante atende ao previsto no art. 44 do Código de Processo Penal e, inexistindo motivo de rejeição liminar (art. 395 do CPP), RECEBO A QUEIXA-CRIME (art. 396 CPP). Tendo em vista que os crimes imputados na inicial possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 1 (um) ano (difamação) e de 6 (seis) meses (injúria), IMPRIMO o rito sumário, uma vez que inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal. 3. CITE-SE a parte querelada Breno Machado Lopes Costa para responder à acusação por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias, cientificando-a de que não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. a) Caso necessário, a citação deverá ser efetuada por precatória (com prazo de 30 dias, se preso; e com prazo de 60 dias, se solto); b) Certificando o Oficial de Justiça que a parte ré não foi encontrada ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , CITE-SE a parte querelada no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , CITE-SE a parte querelada por edital , com prazo de 15 dias, por força do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. 4. DEFIRO a citação de Breno Machado Lopes Costa via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 5. Não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão , à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 6. Com a resposta à acusação, VOLTEM os autos conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária ou, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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