Processo 5007105-20.2026.8.24.0023

TJSC • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5007105-20.2026.8.24.0023
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5007105-20.2026.8.24.0023/SC QUERELANTE : MARIA LUISA RABANAL HIDALGO ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE FERREIRA (OAB DF044742) QUERELADO : BRENO MACHADO LOPES COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO NEVES REZENDE (OAB RJ204886) DESPACHO/DECISÃO 1.  Constatado o desinteresse da querelante na audiência de reconciliação, conforme petitório de evento 36, PET1 , circunstância que torna inócuo o ato  designado no evento 31, DESPADEC1 ,  determino o seu cancelamento .  2. Analisando o processado e a prova produzida até o momento, observo a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, de modo que se encontra presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal. Além disso, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a procuração outorgada pelo querelante atende ao previsto no art. 44 do Código de Processo Penal e, inexistindo motivo de rejeição liminar (art. 395 do CPP),  RECEBO A QUEIXA-CRIME  (art. 396 CPP). Tendo em vista que os crimes imputados na inicial possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 1  (um) ano (difamação) e de 6 (seis) meses (injúria), IMPRIMO o rito sumário, uma vez que inferior a 4 (quatro) anos,   nos termos do art. 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal. 3.   CITE-SE  a parte querelada  Breno Machado Lopes Costa  para responder à acusação por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias, cientificando-a de que não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.  a)  Caso necessário, a citação deverá ser efetuada por precatória (com prazo de 30 dias, se preso; e com prazo de 60 dias, se solto); b)  Certificando o Oficial de Justiça que a  parte ré não foi encontrada ou está em local incerto ,  ABRA-SE  vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1)  Com  informação atualizada ,  CITE-SE  a parte querelada no novo endereço informado; b.2)  Não informado outro endereço ,  CITE-SE  a parte querelada por  edital , com prazo de 15 dias, por força do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. 4.   DEFIRO  a citação de  Breno Machado Lopes Costa  via aplicativo  WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 5.  Não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva,  REMETAM-SE  os autos,  independentemente de nova conclusão , à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.  6.  Com a resposta à acusação,  VOLTEM  os autos conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária ou, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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