Processo 5007105-71.2025.8.24.0082

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007105-71.2025.8.24.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007105-71.2025.8.24.0082/SC RÉU : JOAO ANGELO DALAZEN ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) ADVOGADO(A) : HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) ADVOGADO(A) : KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) RÉU : PATRICIA DALAZEN ADVOGADO(A) : ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) ADVOGADO(A) : KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) ADVOGADO(A) : HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime previsto no 1º, II e V, da Lei n. 8.137/90, por 73 (setenta e três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, atribuído a JOAO ANGELO DALAZEN , VILSON DALAZEN JUNIOR e PATRICIA DALAZEN . Denúncia recebida em 24/11/2025 (evento 3). A ré Patrícia foi citada (evento 20) e apresentou defesa prévia (evento 36), a qual foi recebida e mantido o recebimento da denúncia em relação à acusada (evento 42).  Citado (evento 49), o réu João apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, em preliminar, a legalidade da CDA nº 250002194154, a suspensão dos autos até o trânsito em julgado dos procedimentos fiscais, que visam anular os a CDAs nº 250002194154, nº 250006772519 e nº 250006772438 e a inépcia da denúncia (evento 55). No evento 61 foi determinada a citação por edital do acusado Vilson. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da teses preliminares e requereu o prosseguimento do feito (evento 69). Os acusados João e Patrícia apresentaram recurso em sentido estrito (evento 74). O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 77). É o relatório. Decido. II. Recebo a resposta à acusação apresentada (ev. 55). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da denúncia, ou decretar a absolvição sumária dos réus caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado. II.a) Da preliminar de inépcia da denúncia. A defesa afirma que a denúncia é inepta, sob a tese de não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, no caso, descrição da prática delitiva de forma pormenorizada, com individualização das condutas. O pleito, no entanto, não merece acolhida, já que a denúncia descreve, de forma suficiente, os supostos fatos criminosos e a ação, em tese, desenvolvida pelos réus, de forma a preencher os requisitos inseridos no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Saliente-se que  "contendo a denúncia a descrição de fato penalmente típico e antijurídico, mesmo que sucintamente descrito, de forma a permitir a ampla defesa, não é inepta, constituindo-se em peça válida para a deflagração da ação penal"  (HC 2007.052818-3, de São José, rel. Des. Solon d'Eça Neves). E ainda: "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal"…

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