Processo 5007106-17.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007106-17.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ADRIANO BORTOLOSO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB SC020007) ADVOGADO(A) : KARYNE YNDIANARA RIBEIRO (OAB SC041937) ADVOGADO(A) : TYAGO HENRYQUE RIBEIRO (OAB SC049603) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu a especialidade de diversos interregnos de trabalho, buscando a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor em diversos períodos; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 13/10/1986 a 17/12/1987, laborado na Usati Frutas Ltda., foi reconhecido como especial devido ao enquadramento por categoria profissional de trabalhador agropecuário, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a produtos químicos (defensivos agrícolas e inseticidas), enquadráveis nos itens 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.6, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. O período de 08/06/1988 a 22/09/1988, na Proconsult Projeto Consultoria e Construção Ltda., foi reconhecido como especial pelo enquadramento por categoria profissional de trabalhador da construção civil, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a óleos minerais, lubrificantes e combustíveis (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), agentes cancerígenos conforme o Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 5. O período de 01/11/1988 a 29/12/1989, na PHE Engenharia Civil Ltda., foi reconhecido como especial pelo enquadramento por categoria profissional de trabalhador da construção civil, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 6. O período de 27/12/1989 a 27/06/1990, na Home Engenharia Ltda., foi reconhecido como especial pelo enquadramento por categoria profissional de trabalhador da construção civil, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a óleos minerais, lubrificantes e combustíveis (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), agentes cancerígenos conforme o Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. O período de 02/02/1995 a 13/06/1998, na Delphos Construções e Empreendimentos Ltda., foi reconhecido como especial. Para o intervalo de 02/02/1995 a 28/04/1995, o reconhecimento se deu por categoria profissional de trabalhador da construção civil, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para todo o período, houve exposição a óleos minerais, lubrificantes e combustíveis (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), agentes cancerígenos conforme o Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 8. O período de…
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