Processo 5007106-46.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007106-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERTE DA CUNHA AZEREDO REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Advogado do(a) AUTOR: RENAN DIAS REQUIAO - PR128567 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por LAERTE DA CUNHA AZEREDO contra LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A alegando parcelamento indevido de débito e restrição indevida. Pleiteia a inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminarmente ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça, além de prejudicial de mérito. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93705806). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91187200). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Preliminares. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ações consumeristas. O art. 5º, XXXV, da CF garante o acesso direto ao Judiciário. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Isso posto, rejeito as preliminares arguidas. Prejudicial de mérito. A requerida suscita prescrição em razão da lavratura do TOI ter sido 19/07/2019, o que não prospera. A pretensão autoral não se volta à desconstituição do TOI, mas à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida. Tratando-se de repetição de indébito, incide o prazo trienal (art. 206, §3º, IV, do CC), contado do pagamento, ocorrido até 2024. Assim, rejeito a prejudicial. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. O autor alega ter vendido o imóvel situado na Rua João Martins Azeredo, nº 22, Santa Sofia, Seropédica, no ano de 2013. Sustenta que, em 2020, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 281,19, referente ao consumo de energia elétrica vinculado à referida unidade, afirmando, ainda, que seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de crédito. Relata que, ao buscar informações, foi informado de que o débito decorria de irregularidade constatada no medidor do imóvel, tendo sido objeto de parcelamento em 59 parcelas, das quais apenas as duas primeiras teriam sido adimplidas pelo adquirente dom bem. Afirma que, diante disso, passou a quitar as parcelas…
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