Processo 5007106-51.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007106-51.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007106-51.2025.8.24.0019/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : CLAUDIOMIR SARTORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na  " ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais "  em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 38, SENT1  - 1G):  Trata-se de demanda proposta por  CLAUDIOMIR SARTORI  em face de BANCO PAN S.A., em que alega que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos referentes a adesão a cartão de crédito (RMC) que afirma não ter solicitado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. Juntou documentos. Em resposta, o requerido defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos (evento 17). Após réplica e saneamento, a parte autora requereu perícia grafotécnica e documentoscópica (evento 32). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro prova pericial requerida pela parte autora, pois o ônus da prova é da parte contrária (tema nº 1061 do STJ). A utilização do cartão de crédito é irrelevante, uma vez que a parte autora não impugna o produto financeiro cartão, mas apenas a regularidade da contratação. Trata-se de responsabilidade objetiva em relação de consumo (vítima evento) e o ônus da prova do contrato (consentimento) é da parte passiva. A certificação quanto à identidade da pessoa com quem contrata é conduta mínima exigível, portanto competia à instituição demonstrar a eficiência na prestação do serviço. De outra banda, incabível inverter a assunção de riscos na atividade para imputar ao consumidor as consequências de eventual fraude, ou seja, a instituição tem a obrigação de agir com presteza na concessão de crédito e, na hipótese de fraude, assumir a responsabilidade por dano ao consumidor. Compete ao fornecedor internalizar o risco, o qual não pode ser considerado fato de terceiro ou caso fortuito para isenção.  Aplica-se a Súmula nº 31 do TJSC: " É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta  ". Nestas circunstâncias, não comprovado o contrato, procede o pedido de nulidade/declaração de inexistência do débito, que ensejou a consignação dos descontos. Em consequência da cobrança indevida, procede também o pedido de repetição, conforme art. 42 do CDC. Ainda não firmada a tese no STJ, apenas houve afetação da questão: " Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC ", conforme Tema Repetitivo nº 929. Sem embargo, aplica-se o entendimento do STJ firmado no EAREsp 600663 / RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO.…

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