Processo 5007106-86.2023.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007106-86.2023.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007106-86.2023.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LUIZ DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de atividade especial na indústria calçadista e concedendo o benefício. O INSS apelou, alegando ausência de presunção de exposição, necessidade de comprovação efetiva, impossibilidade de reconhecimento após PPP, vedação de conversão após EC nº 103/2019 e impossibilidade de cômputo de auxílio-doença. O autor recorreu adesivamente, buscando o reconhecimento de período adicional como especial (supervisor de montagem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista, a validade da prova técnica e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (ii) a aplicabilidade da conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iv) a existência de prova robusta para o reconhecimento do período de supervisor de montagem como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, pois o tempo de serviço especial, uma vez cumpridos os requisitos legais, integra o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não se aplicando retroativamente a lei nova que estabeleça restrições. 4. A conversão do tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, em virtude da vedação expressa no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 para o tempo cumprido após esta data, alinhando-se ao Tema 546 do STJ. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, dada a presunção de conservação do estado anterior e a tendência de redução da nocividade com a evolução tecnológica. A jurisprudência, incluindo a Súmula 198 do TFR e precedentes do TRF4 (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122), admite a utilização de provas periciais extemporâneas e por similaridade. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes do TRF4 (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999). 7. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, ou em relação a agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbesto e benzeno), periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o Tema STF 555 (ARE 664.335), o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema STJ 1090. 8. O reconhecimento dos períodos de 11/06/1982 a 18/02/2003 como especiais é mantido, pois o conjunto probatório confirmou a exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) inerentes ao processo…

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