Processo 5007107-78.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007107-78.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007107-78.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : G QUATRO COMERCIO INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073) ADVOGADO(A) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) DESPACHO/DECISÃO G Quatro Comércio Internacional e Serviços Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face do Chefe da Equipe de Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional de São Francisco do Sul objetivando a procedência da ação para declarar o direito da impetrante à prestação de " serviço eficiente ", nos prazos dos artigos 4 do Decreto 70.235/1972 e 24 da Lei 9.784/1999. Narrou que: realiza operação de importação de vinhos, amparada pelas Faturas Comerciais 33, EST/5.204, SO43880 e BR-25-1, para as quais registrou as licenças de importação (LPCO) XXX.XXX.XXX-XX, I2501239790, I2501142110 e XXX.XXX.XXX-XX; o sistema da autoridade impetrada (LECOM) apresenta inconsistências que impedem a juntada de documentos e a emissão de laudos pelo laboratório conveniado, gerando atrasos na liberação dos produtos; após contato, servidores da autoridade reconheceram a possibilidade de erro no sistema e indicaram a abertura de chamado de suporte, o que foi feito pela impetrante (chamado 2026010698185) sem que houvesse solução; o laboratório conveniado também relata problemas para entregar os laudos de análise já concluídos, o que impede a autoridade de liberar os vinhos para comercialização; apesar de ciente da situação desde 08/04/2026, a autoridade impetrada permanece omissa em adotar medidas para corrigir o sistema ou viabilizar o recebimento dos laudos por outros meios. Sustentou que: a atividade de fiscalização agropecuária, por ser serviço público essencial, deve obedecer aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe a Lei 9.784/1999, art. 2°; na ausência de prazo específico, deve ser aplicado o prazo de cinco dias previsto na Lei 9.784/1999, art. 24, ou o de oito dias do Decreto 70.235/1972, art. 4°, para a prática dos atos administrativos; a omissão da autoridade viola o direito à razoável duração do processo e à eficiência do serviço público, garantidos pela Constituição nos arts. 5°, inciso LXXVIII, e 37; o perigo na demora é evidente, pois a impetrante arca com prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de comercializar os produtos; a plausibilidade do direito está caracterizada pela demora na prestação do serviço público. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora prossiga imediatamente com os trâmites para viabilizar o recebimento dos laudos laboratoriais e conclua o procedimento de liberação das mercadorias vinculadas aos LPCOs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, I2501142110 e I2501221811, em até 72 horas. Vieram conclusos. Decido . A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso, não há o perigo da demora , a respeito do que a impetrante alegou ( 1:1 , pg. 10) o seguinte: Quanto ao PERICULUM IN MORA, também é evidente a sua existência, pois a cada dia em que os Agentes Fiscais deixam de dar o devido andamento ao procedimento administrativo, isto é, deixam de dar continuidade ao serviço público, a Impetrante, notoriamente, tem que arcar com a impossibilidade de venda dos produtos, inadimplemento de…

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