Processo 5007107-86.2026.8.21.0018

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007107-86.2026.8.21.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007107-86.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE : ADRIANO CESAR BERGAMO ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) EXECUTADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Cumprimento  Definitivo de  Sentença  aforado por  ADRIANO CESAR BERGAMO , em desfavor de TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas. O título apresentado pela parte exequente é fruto da  sentença  proferida nos autos 50001903220188210018, pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro. No mencionado título, o Juízo sentenciante condenou o réu ao pagamento de  honorários  advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 15.477,73 (quinze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos, a ser atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado (27/05/2026).  Ao final, requer o recebimento do pedido de  cumprimento  de  sentença , com seu devido processamento. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O  cumprimento  de  sentença  está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524), assim, por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 524 do Código de Processo Civil, recebo a petição  inicial . Quanto à isenção de custas, o exequente alega que a Lei 15.109/2025 dispensou o pagamento antecipado de custas nas ações destinadas à cobrança de  honorários  advocatícios, em razão de sua natureza alimentar. Defiro o processamento do feito sem exigência de recolhimento prévio de custas, nos termos da referida lei. Defiro a utilização dos sistemas conveniados na busca de endereços do devedor, via Sisbajud, Renajud e Siel. Encontrado o endereço do devedor, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado no evento 01, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de  honorários  advocatícios em 10% (dez por cento). Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os  honorários  previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos  honorários . Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de penhora por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino, desde já, sua restrição total. Efetuada alguma…

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