Processo 5007108-83.2022.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007108-83.2022.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007108-83.2022.8.21.0027/RS AUTOR : JOSE PEDRO FLORES MARTINEZ ADVOGADO(A) : BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB RS109330) ADVOGADO(A) : PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RS094471) RÉU : JOAQUIM OSVALDO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELE GONCALVES FERREIRA SANTOS (OAB RS080009) ADVOGADO(A) : CLOVIS VICENTE GUIMARAES FREIRE (OAB RS109778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.   Conquanto as manifestações da parte autora tenham sido pouco claras, há de se entender que seu intuito era, ao cabo, rejeitar a indicação feita pelo réu para os fins do artigo 339 do Código de Processo Civil. Isto é: o autor não admitiu a substituição do réu pela pessoa indicada, mas apenas a adição dessa pessoa ao polo passivo, caso o demandado pretendesse lançar mão de intervenção de terceiros. Com isso, prossegue a demanda. 2.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , que muito desborda a simples análise das condições da ação; trata, em verdade, do mérito. Não cabe, à luz da teoria da asserção, investigar a fundo quais as circunstâncias específicas que animaram a atuação do réu para aferição dessas condições.  De fato, para o recebimento da inicial, as condições da ação são aferidas pela adequação entre o direito abstratamente invocado pelo autor e os sujeitos da relação obrigacional/sujeicional gerada por esse direito , observada essa relação a partir da descrição que a parte autora faz da relação material, pressupondo-se, por hipótese, que as assertivas do demandante são verdadeiras. “ O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito ”, na dicção de LUIZ GUILHERME MARINONI. [ In Novas linhas do processo civil , p. 212.] Isto é: é tema de mérito   perquirir se o réu , ao promover os lançamentos contábeis que teriam causado danos ao autor, cometeu equívocos ou apenas seguiu as instruções equivocadas de outrem , e se ele tem responsabilidade civil ou não em razão disso. Para os fins de aplicação da teoria da asserção basta saber que o réu atuou como contabilista e, em razão disso, bem pode ter responsabilidade, nos termos do artigo 1.177, parágrafo único, do Código Civil. 3.   Não há , muito flagrantemente, incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso , que será decidido sem aplicação de quaisquer de suas disposições. Ora, está assentado que o conceito de consumidor realmente fica vinculado à posição do adquirente do produto (ou contratante do serviço) na cadeia de consumo, reputando-se consumidor em sentido estrito  apenas a " pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ", nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O conceito de destinatário final não abarca aquele que adquire produto ou contrata serviço para integrá-lo à sua própria cadeia produtiva , como é o caso do demandante. A contratação de contabilista para atuação de suporte a atividade empresarial, ajustada em parceria agropecuária, é caso claro de integração do serviço ao empreendimento, eliminando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.  Quanto à prejudicial suscitada, inicio por apontar que o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, e esteve suspenso, nos termos do artigo 3º da Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 1 até 30/10/2020 – i.e., por 140 dias 2 , e não 142, como afirma a réplica ( 30.1, p. 3 ). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO…

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