Processo 5007109-69.2023.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007109-69.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: R'BOM FABRICA DE SORVETES LTDA - ME CPF: 22.924.064/0001-11 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de reparação civil ajuizada por R’Bom Fábrica de Sorvetes Ltda em face de CEMIG Distribuição S/A. Aduz o requerente na inicial, em síntese: - QUE no ano de 2021 a empresa requerente, visando obter diminuição de seus custos com energia elétrica, buscou empresa especializada para instalação de uma usina fotovoltaica em sua planta fabril, visando gerar a própria energia consumida no processo de fabricação. - QUE foi definido por critérios técnicos, que a forma mais adequada para tarifação do consumo junto a CEMIG seria que a fábrica se tornasse um cliente “B optante”. - QUE o consumidor enquadrado na categoria “B optante” é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão, ou seja, Grupo A, pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B, que não possuem contrato de demanda junto à distribuidora de energia. - QUE para ser elegível tal situação, alguns requisitos devem ser atendidos, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000. - QUE todos os procedimentos para aprovação da alteração de carga foram realizados pela autora de forma correta e todos os documentos necessários foram apresentados a CEMIG, sendo realizada a formalização da opção pelo faturamento em baixa tensão (grupo B) em novembro de 2021. - QUE a opção pelo faturamento no grupo B dependia da alteração da potência do transformador para 112,5kVA, alteração que foi realizada no dia 17de janeiro de 2022. - QUE o referido enquadramento no grupo B deveria ter sido efetivado pela CEMIG em até duas faturas após a aprovação da vistoria e reenergização da subestação em 17/01/2022 (art. 292, §2º, Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21), pois após essa data todos os requisitos já haviam sido atendidos e a formalização pelo atendimento em baixa tensão já havia sido realizado no pedido inicial de novembro de 2021. - QUE a opção pelo faturamento no grupo B foi realizado apenas em maio de 2023, após diversas reclamações. - QUE se a vistoria das alterações realizadas foi aprovada e a subestação religada em 17/01/2022, as informações corretas já deveriam ter sido incluídas no sistema da CEMIG, caso contrário a equipe não deveria, sequer, ter religado a energia da fábrica. - QUE a divergência só foi corrigida pela CEMIG em 01/08/2022, quando o engenheiro responsável encaminhou o mesmo projeto que já estava anexado no sistema informatizado da CEMIG desde 12/11/2021. - QUE não é culpa da requerente a divergência de informações existente no sistema interno da concessionária. - QUE entre o pedido de parecer de acesso aprovado e a entrada em funcionamento da usina foram necessários 43 dias, sendo assim, considerando que a partir do pedido do dia 18/03/2022 os pedidos de parecer de acesso foram reprovados, exclusivamente, por divergência de informação no sistema da CEMIG, não tendo o cliente qualquer controle sobre as tais divergências, a usina poderia estar em operação desde o dia 30/04/2022, causando assim uma perda de 146 dias de geração, data em que a opção pelo…
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