Processo 5007110-09.2024.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007110-09.2024.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007110-09.2024.4.03.6303 AUTOR: EDISON DONIZETI GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA SILVA PAIM - SP279363-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos de 28/05/1990 a 31/12/1990, 01/12/1992 a 31/12/1992, 22/05/1995 a 01/02/1996, 07/07/2008 a 23/02/2013 e 18/12/2018 a 18/12/2019 (fls. 17, 25, 37/41, ID 336888798). Logo, os referidos períodos estão incontroversos nos autos. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 01/01/1993 a 31/01/1994, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 336888785) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, de acordo com o Tema 208 da TNU. - De 13/10/1997 a 31/07/2003 e 19/11/2003 a 06/07/2008, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 336888776) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica técnica utilizada NHO – 01 da FUNDACENTRO, em conformidade à tese firmada no Tema 1083 do STJ, bem como indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período pleiteado, de acordo com o Tema 208 da TNU. Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. - De 04/04/2018 a 17/12/2018, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 336888779) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites…

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