Processo 5007110-12.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007110-12.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007110-12.2026.4.04.7208/SC AUTOR : JOAO ORACIO SANTANA ADVOGADO(A) : ALAN POMPEU DE MATTOS (OAB SC072661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer emissão de guia para complementação de contribuição (09/2012) e o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho nos vínculos/períodos referidos na petição inicial: a) a) 15/12/1978 a 10/03/1979 e  01/08/1980 a 02/02/1981 - Oswaldo Garcia (baixada) - operário de olaria; b) b)20/03/1979 a 15/12/1979 - Olga Linhares Bastos (baixada) - Operário em Olaria; c) 12/10/1991 a 26/06/1993 -Viação Praiana (ativa) Motorista; e) 01/09/1982 a 18/10/1982; Maria da Gloria C. Garcia - Oleiro; f)01/03/1984 a 24/06/1985; 01/11/1986 a 30/07/1988 Maria da Gloria C. Garcia – operário cerâmica; g)01/03/1989 a 19/03/1989 Cerâmica Telhas Brasil LTDA - TOPAZIO PREPARACAO DE CANTEIROS DE OBRAS LTDA (ATIVA) Motorista; h)01/09/1989 a 27/09/1989 - Aldo Mario Bastos (TRANSVENCEDOR TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS Transportadora) - Motorista; i)01/11/1989 a 19/02/1990 - Pecon Construtora e Incorporadora LTDA (ATIVA) Motorista. j)17/04/2014 a 15/05/2014 - Modesto Transportes - Motorista Carreteiro; k)22/05/2014 a 13/11/2019 - Saulo Transportes - Motorista Carreteiro;   Na petição inicial, alega que o INSS teria indeferido indevidamente seu benefício. Junta procuração e documentos. Da insalubridade REGRAS GERAIS  Quanto à especialidade das condições do trabalho, é obrigação do empregador manter em seus arquivos documento atestando as condições de trabalho a que são submetidos os seus empregados , conforme se extrai do § 3º do art. 58 c/c art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91 e do § 6º do art. 68 c/c art. 283, ambos do do Decreto 3.048/99: Observo, outrossim, que o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, estabelece a forma documental para a comprovação da especialidade perante o INSS. Assim, a apuração técnica das condições ambientais do trabalho é matéria de natureza trabalhista e não previdenciária , assim como eventual insurgência quanto ao conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) demanda análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e do profissional responsável. Caso o(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) não atenda(m) às especificações técnicas necessárias, deverá a parte autora solicitar à empresa que forneça o(s) referido(s) documento(s) com a retificação, uma vez que, tratando-se de prova documental, a produção incumbe a quem aproveita sendo desnecessária a intervenção judicial para a sua obtenção, em princípio. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO POR SIMILARIDADE Para empresas eventualmente baixadas, extintas ou inaptas no CNPJ, ou caso a empresa informe não possuir a documentação por já ter encerrado suas atividades, autorizo, desde já, a apresentação de laudos técnicos de empresas com atividades similares.   Para essa finalidade, a OAB/SC disponibiliza banco de laudos que pode ser acessado  livremente pelo link: http://https://old.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112   Outrossim, o advogado tem a seu dispor a opção de consulta ao banco de laudos técnicos do e-proc. Tutorial acessível pelo link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2357   E para fins de utilização do laudo similar, " a…

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