Processo 5007112-48.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007112-48.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JACINTO REYES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o labor em condições especiais no(s) período(s) de 01/02/1990 a 31/03/1990 e 01/05/1990 a 23/05/1990, determinando a aplicação da Súmula 111/STJ também na fixação da verba honorária fixada em primeiro grau em desfavor da parte autora, mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida: (i) quanto ao reconhecimento do período de 01/02/1987 a 31/08/1988, invocando a aplicação do artigo 80, III, da Lei 1.711/52; (ii) quanto ao suposto reconhecimento autárquico dos períodos de 01/02/1987 a 31/08/1988 e de 04/1990; (iii) quanto à apreciação do depósito em juízo das contribuições previdenciárias de 02/1987 a 08/1988, 06/1989 e 04 a 05/1990; (iv) quanto à possibilidade de enquadramento especial do período de residência de 01/02/1987 a 31/08/1988 e 01/04/1990 pelo enquadramento profissional; (v) quanto ao reconhecimento das competências de 06/1989, 04/2000 e 04/2002 no dispositivo; (vi) quanto à reafirmação da DER e ao benefício mais vantajoso; e (vii) quanto à sucumbência, determinando-se a inversão do ônus sucumbencial, com a majoração da verba honorária. Sem resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Constou expressamente da decisão embargada: “Contribuinte Individual Consoante previsto no art. 11, V, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, incluem-se na categoria de contribuinte individual, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” e aquele que “presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alíneas g e h). Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. A partir de 01/04/2003, por disposição expressa da Lei 10.666/2003, se o contribuinte individual prestar serviço à empresa tomadora de serviços, “fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com…
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