Processo 5007112-60.2025.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007112-60.2025.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007112-60.2025.4.03.6103 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.298.580-1, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 21.05.2018. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 02.06.1979 a 25.03.1981, 06.09.1982 a 04.11.1986, 14.05.1990 a 02.10.1990 e 12.10.1990 a 28.04.1995, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade de justiça (ID 430951538). Citado, o INSS contestou (ID 480707024). Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da coisa julgada e alega a prescrição. No mérito, pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 545364069). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 546619934), a parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID 546858298) e a parte ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Afasto a alegação de coisa julgada no tocante ao período de 12.10.1990 a 28.04.1995 (ID 480707024, fl. 02), porquanto esta demanda busca o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional, ao passo que o processo n. 0002338-94.2016.4.03.6327 pleiteava o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído (ID 429125836, fls. 04/06, 191/193 e 198). Assim, não há identidade de causas de pedir entre os feitos. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. O presente feito foi ajuizado em 24.09.2025, mais de cinco anos após o requerimento administrativo, em 21.05.2018 (ID 429125831, fl. 03). Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador…

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