Processo 5007113-13.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007113-13.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: A. D. S. D., representado por sua genitora SARA DE SOUZA DIAS RODRIGUES AGRAVADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. PAULO CESAR DE CARVALHO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende A. D. S. D., menor impúbere, representado por sua genitora SARA DE SOUZA DIAS RODRIGUES (ID 19278608), ver reformada a decisão (ID 91878006 dos autos originários) que, em sede de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de nulidade e indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito (RMC/RCC) celebrados por sua genitora junto aos bancos agravados, por ausência da prévia e indispensável autorização judicial exigida pelos arts. 1.691 e 1.748 do Código Civil; (ii) que os descontos recaem sobre verba de caráter estritamente alimentar (BPC/LOAS), comprometendo a sua subsistência e que a demora no ajuizamento da ação não afasta o perigo de dano, pois a lesão se renova mês a mês; (iii) a ineficácia das normativas do INSS para afastar a exigência de alvará judicial; e (iv) a presença do periculum in mora, decorrente da privação mensal de recursos essenciais para uma pessoa com deficiência. Por entender preenchidos os requisitos autorizadores da tutela nesta instância recursal, pleiteia pelo efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos descontos. Brevemente relatado. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Nesta etapa de cognição sumária, entendo que o agravante faz jus ao efeito suscitado. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em aferir o acerto da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de "inércia prolongada" da parte, cabendo analisar se estão presentes os requisitos legais para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial do agravante, à luz da exigência de prévia autorização judicial para a oneração de patrimônio de menor impúbere. In casu, observa-se que a demanda trata de menor absolutamente incapaz (nascido em 2014) e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Essa condição atrai a incidência de um regime jurídico protetivo reforçado, calcado na Constituição Federal (art. 203, V), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Código Civil. Segundo se depreende do referido arcabouço normativo, o exercício do poder familiar não confere aos genitores autorização irrestrita para dispor ou onerar o patrimônio de seus filhos, sobretudo quando a constrição recai sobre verba de natureza estritamente alimentar e assistencial. O ordenamento civilista impõe um rigoroso filtro de proteção, exigindo o prévio crivo jurisdicional para a validade de negócios jurídicos que importem em…
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