Processo 5007113-19.2025.8.21.5001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007113-19.2025.8.21.5001/RS AUTOR : SAMUEL ACOSTA NIZ ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares 1.1. Do comprovante de residência não oficial A parte ré alegou que o autor juntou comprovante de residência não oficial, o que caracterizaria vício da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, exige a indicação do domicílio e da residência do autor na exordial, o que foi cumprido pela parte autora. A finalidade de tal exigência é a fixação da competência e a comunicação dos atos processuais. No presente caso, a parte autora indicou seu endereço de forma clara, mediante declaração de terceiro reconhecida em cartório ( evento 1, END9 ). A exigência de comprovante de residência detalhado e atualizado extrapola o que a lei processual civil impõe para a propositura da ação. Embora seja prática comum a juntada de comprovantes, sua ausência não implica, por si só, irregularidade insanável que justifique o indeferimento da inicial, especialmente quando o endereço foi declarado e não há indícios de fraude ou de violação ao princípio do juiz natural. Assim, rejeito a prefacial. 1.2. Do interesse processual No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, tenho que igualmente não merece ser acolhida. Em que pesem os argumentos ventilados pela parte requerida, tenho que há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para a obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. Demonstrada suposta lesão ao direito do autor, resta evidenciado o interesse de agir. Eventual ausência de solicitação administrativa previamente à propositura da ação não é circunstância que, por si, ocasiona extinção do feito ou improcedência da ação, uma vez que inarredável o acesso à justiça ao interessado. Dessa forma, afasto mais esta preliminar. 1.3. Da gratuidade da justiça Pertence à parte impugnante o ônus de provar que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de demonstrar eventual alteração na sua situação financeira, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há qualquer elemento probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo, sendo irrelevante o fato de este ser representado por advogado particular. Dessa forma, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. G RATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO . Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual…
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