Processo 5007113-25.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007113-25.2024.4.03.6315 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MARCOS JOSE MARIOZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANAINA FERREIRA SILVA - SP389218-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recursos interpostos da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSS a AVERBAR como tempo de serviço especial, convertidos em comum pelo fator 1,40, os períodos de 01/08/1995 a 31/01/1998 e de 31/08/2010 a 29/02/2012; II. CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com base na Regra de Transição do Pedágio de 100% (Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/12/2024, data do implemento dos requisitos mediante reafirmação da DER; III. CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB (18/12/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação (item II.E).” Recorre o INSS alegando, em síntese, que não estão cumpridos os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/1995 a 31/01/1998. A parte autora também interpôs recurso, mediante o qual pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/11/2004 a 30/08/2010 e 01/03/2012 a 04/06/2012. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como…
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