Processo 5007113-51.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007113-51.2026.8.24.0005/SC AUTOR : JONES CESAR SOARES ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ GESSER CESCA (OAB SC029986) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SC059809) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por JONES CESAR SOARES (JCS MONTADORA DE MÓVEIS E ENTREGAS ME) em face de BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que, em 19/04/2022, celebrou com a ré contrato de plano de saúde denominado "Coletivo Top Compulsório", de n.º 909033, destinado ao seu sócio Jones Cesar Soares e às suas filhas Maria Fernanda Carneiro Soares e Maria Eduarda Carneiro Soares. Sustentou que, embora o contrato tenha sido firmado sob a modalidade de plano coletivo empresarial, trata-se, na prática, de plano familiar, composto por apenas três beneficiários, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante. Afirmou que, desde o início da relação contratual, as mensalidades sofreram reajustes sucessivos e elevados, alcançando aumento acumulado de 307,46% em aproximadamente quatro anos, sem justificativa prévia ou fundamento técnico-atuarial idôneo, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares teriam sido significativamente inferiores. Aduziu que houve reajustes anuais, por sinistralidade e por faixa etária, inclusive aumento de 75% relacionado ao beneficiário Jones Cesar Soares após completar 60 anos, sem demonstração de base atuarial. Defendeu a caracterização de "falso coletivo", a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares. Requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando que a empresa foi utilizada apenas como meio de contratação do plano de saúde, não possui atuação há muitos anos, e que seu sócio é idoso, aposentado, recebe um salário mínimo mensal e é paciente oncológico. Postulou, em tutela de urgência, a suspensão dos reajustes anuais superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, bem como dos reajustes por sinistralidade e faixa etária aplicados de 2022 a 2026, determinando-se à ré a emissão dos boletos no valor de R$ 2.509,75, ou outro montante entendido cabível, com afastamento de penalidade, suspensão ou cancelamento do contrato em razão da controvérsia judicializada. Ao final, pediu a revisão da mensalidade, o recálculo do contrato, a restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determinada a citação da ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia ( evento 19, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu a prescrição parcial da pretensão restituitória. Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, razão pela qual seria inviável a substituição do plano coletivo empresarial contratado por modalidade inexistente em seu portfólio. Sustentou a regularidade do contrato de plano coletivo empresarial, afirmando que a…
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