Processo 5007113-60.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5007113-60.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : LUCIANE DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e apelação adesiva interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) validade dos juros remuneratórios contratados e impossibilidade de revisão contratual. 2. No recurso adesivo da autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada; (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal são rejeitadas, pois ambos os recursos atendem aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença de forma suficiente. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 809,64% ao ano é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado de 99,33% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A alegação de venda casada do seguro prestamista não se sustenta, pois incumbia à autora demonstrar que a contratação foi imposta como condição para obtenção do crédito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Os honorários advocatícios são majorados, pois o valor fixado na sentença não remunera adequadamente o trabalho prestado, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da instituição financeira desprovido. 2. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BMG S.A. e LUCIANE DA SILVA PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Luciane da Silva Pereira em face do Banco BMG S/A, para: (a) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios do contrato n.º 446914804 a 50% acima da taxa média de mercado à época da contratação, a partir da taxa de juros…
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