Processo 5007113-85.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007113-85.2026.4.04.7104/RS AUTOR : TELVANE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : BETANIA MENDES FERRI (OAB RS123061) ADVOGADO(A) : DAVIANE GALVAN TOLEDO (OAB RS141788) DESPACHO/DECISÃO Da tutela antecipada A análise do pedido de tutela antecipada fica postergada para o momento da sentença, diante da necessidade de instrução probatória para afastar a presunção relativa de veracidade e legitimidade das conclusões do ato administrativo de indeferimento do benefício. Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do processo. Citação Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC. Réplica Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Prescrição e decadência A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros. Da Validação das Contribuições como Contribuinte Individual Diferentemente do segurado empregado (cujo ônus do recolhimento e fiscalização cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91), o contribuinte individual é o único responsável por arrecadar e recolher a sua própria contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Fixada essa premissa, eventual equívoco , omissão ou recolhimento a menor constitui falha imputável exclusivamente ao próprio segurado. Não cabe a este Juízo substituir o autor na seara técnico-contábil para calcular, mandar emitir guias ou investigar lacunas contributivas que dependam de ato volitivo e financeiro do próprio contribuinte. O processo judicial visa a confrontar a legalidade do ato administrativo do INSS, e não a funcionar como instância originária de regularização fiscal. Assim, sendo ônus da parte autora regularizar as contribuições previdenciárias não reconhecidas ou não computadas no processo administrativo, determino que a parte autora proceda à respectiva regularização diretamente perante a Autarquia Previdenciária (seja por meio de complementação de valores ou apresentação de documentos comprobatórios), no tocante às competências controvertidas mencionadas na petição inicial . Fica assinalado o prazo limite até o proferimento da sentença para que a parte autora comprove nos autos a conclusão do requerimento administrativo de regularização. Com a juntada do comprovante de validação/recolhimento pela parte autora (ou do exaurimento do prazo sem manifestação), intime-se o INSS para manifestação em 5 (cinco) dias. Fica consignado que a análise dos efeitos da eventual regularização (inclusive quanto à fixação dos efeitos financeiros e da DIB) será feita por este Juízo no momento da sentença. Da instrução - tempo rural/qualidade de segurado especial No que…
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