Processo 5007114-36.2024.8.21.0087
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007114-36.2024.8.21.0087/RS EXECUTADO : MAICON CEZAR MARTHA ADVOGADO(A) : DEISY TATIANE HUFF (OAB RS101411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade da justiça é disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição para as pessoas que efetivamente não possuem recursos financeiros bastantes para suportar as custas do processo e os honorários decorrentes da sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua entidade familiar. No caso concreto, o exame detalhado dos documentos apresentados pelo executado revela que ele exerce a atividade profissional de abastecedor de produtos químicos junto à empresa Usaflex (Indústria e Comércio S/A), auferindo o salário contratual por hora de R$ 10,17, conforme anotações efetuadas em sua Carteira de Trabalho Digital (Evento 18, CTPS6). Ademais, o devedor apresentou declaração firmada de próprio punho atestando sua impossibilidade financeira (Evento 18, DECLPOBRE4) e declaração de isenção de apresentação de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (Evento 18, OUT5). De acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos e seguros que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica na hipótese sob análise. Ao contrário do que ocorre com empresários ou pessoas que ostentam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência alegada, o executado é trabalhador assalariado do setor fabril calçadista, com remuneração mensal modesta. Outrossim, a certidão de matrícula imobiliária acostada no Evento 1 (MATRIMÓVEL4) demonstra que o único bem imóvel registrado em nome do devedor (Matrícula nº 15.140) está gravado com múltiplas penhoras decorrentes de outros processos de execução fiscal e de execução hipotecária (averbações AV.5, AV.6, R.7, R.10, AV.11, AV.12), demonstrando um quadro nítido de superendividamento e comprometimento de seu patrimônio. Nesse contexto, os elementos coligidos aos autos confirmam a situação de vulnerabilidade econômica da parte executada, justificando plenamente o deferimento da assistência judiciária integral. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para conceder ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da impugnação à penhora e da impenhorabilidade de valores O executado insurge-se contra o bloqueio de R$ 1.223,20 levado a efeito em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 1925, Conta 55600-9), argumentando tratar-se de verba impenhorável por sua destinação salarial e pela proteção conferida aos valores inferiores ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A proteção das verbas de natureza salarial constitui salvaguarda de estatura constitucional, umbilicalmente ligada ao…
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