Processo 5007115-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007115-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007115-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JHONATAN PITANGA MOULIN ADVOGADO(A) : HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO (OAB SC062156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por  JHONATAN PITANGA MOULIN   contra a decisão do evento 20 do mandado de segurança nº 5045201-47.2026.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado a fim de que fosse (i) suspenso o ato coator que reduziu o número de vagas previstas no processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, em caráter voluntário, para a especialidade Eletricidade (TEE), na área de atuação do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro (SEREP-RJ) (QSCon 2026) (Portaria DIRAP nº 627/2SM1, de 8 de maio de 2026); e (ii) autorizada a sua participação no Curso de Formação, com início em 18/05/2026. O Juízo de origem considerou ausente a probabilidade do direito, pois (i) é possível que, em juízo de conveniência e oportunidade, a autoridade coatora reduza o número de vagas inicialmente previsto no aviso de convocação do processo seletivo, conforme a previsão de custeio ou a necessidade de serviço, descabendo ao Poder Judicário intervir na Administração Pública; (ii) a aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (i) o aviso de convocação do processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, em caráter voluntário, na área de atuação do SEREP-RJ (QSCon 2026), previu 5 (cinco) vagas para a especialidade Eletricidade (TEE), para o Rio de Janeiro, sem referência a cadastro de reserva; (ii) embora tenha sido classificado na quinta posição nessa área, após a realização de todas as etapas, a autoridade coatora reduziu imotivadamente o número de vagas inicialmente previsto, de 5 (cinco) para 4 (quatro); (iii) de acordo com o entendimento do STF, a alteração do número de vagas durante processo seletivo, em impedimento à nomeação de candidato aprovado dentro do quantitativo inicial de vagas, viola os princípios da segurança jurídica e da legítima confiança; (iv) o aviso de convocação do processo seletivo vincula a Administração quanto ao número de vagas inicialmente previsto, inclusive quanto aos itens 2.3.1, 5.8.12, 5.8.13 e 7.7.2, que tratam da convocação para incorporação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ou, em novas convocações, dos excedentes, dentro da validade do processo seletivo. É o relatório. Decido. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).  O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a data prevista no aviso de convocação para a incorporação e início do Estágio de Adaptação para Praças (18/05/2026), conforme item 1.7 do aviso de convocação (evento 1, ANEXO4). Passo à análise da probabilidade do direito. O STF admite, excepcionalmente, a alteração do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, desde que para adaptação à nova legislação aplicável à carreira: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADEQUAÇÃO…

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