Processo 5007115-93.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007115-93.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : GABRIELLI MARQUES PESSANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito rotativo, na qual a autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e cumulação indevida de encargos, requerendo a revisão das cláusulas, o afastamento da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) validade da capitalização de juros, diante da alegação de ausência de pactuação expressa; (iii) vedação à cumulação de juros remuneratórios com comissão de permanência; (iv) descaracterização da mora e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada (20,99% a.m.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (15,07% a.m.) em aproximadamente 1,39 vezes, o que não configura, por si só, abusividade apta a justificar a intervenção judicial, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.821.182/RS. 2. A aferição da abusividade exige a demonstração inequívoca de que a taxa pactuada excede substancialmente a média de mercado, à luz das peculiaridades do caso concreto, como risco de crédito, spread bancário e perfil do mutuário, elementos não comprovados nos autos. 3. A capitalização de juros é permitida nas contratações com instituições do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ); como o instrumento contratual não foi juntado aos autos, cabia à autora demonstrar a ausência de pactuação expressa, ônus do qual não se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, I). 4. A alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios também não foi comprovada, pois a ausência do contrato nos autos impede a verificação da cláusula respectiva, sendo o ônus probatório da autora. 5. Afastadas as abusividades alegadas, ficam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e de repetição do indébito, por serem consequência direta do reconhecimento das ilegalidades não demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, à luz das peculiaridades do caso. 2. A ausência do instrumento contratual nos autos, por desídia da parte autora, impede o reconhecimento da ausência de pactuação…
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