Processo 5007116-10.2026.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5007116-10.2026.8.24.0036/SC AUTOR : ALESSANDRO REINALDO RICHTER ADVOGADO(A) : ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" , pela qual o autor pretende, já ao início, a concessão de provimento de urgência que obrigue a ré a arcar com as despesas de exame denominado PET-SCAN oncológico a que deve se submeter, que foi solicitado por sua médica oncologista e negado pela ré na esfera administrativa, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, mostra-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do referido diploma legal, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação carreada ao feito comprova o estado clínico do demandante, diagnosticado como portador de Seminoma puro T2N2 EC II (CID 10 C62). Além disso, a solicitação médica justifica a necessidade do exame, para fins de avaliação pós-tratamento e identificação de doença ativa ou necrose: Vale frisar, nesse ponto, que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS já emitiu parecer técnico no qual constou expressamente a eficácia do exame PET-CT para reestadiamento da doença e também para melhor seguimento do caso, de modo que a demora em sua realização pode inclusive prejudicar o prognóstico do paciente, senão veja-se: "Nota Técnica 227182 - 07.06.2024 Tecnologia: Procedimento - 0206010095 - TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) Caso analisado: Segundo relatório médico, trata-se de paciente com o diagnóstico de câncer de próstata metastático, realizando tratamento previsto no SUS. Diante disso, médico assistente solicita o exame de PET CT com PSMA para reestadiamento da doença e melhor seguimento do caso em tela. Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de câncer de próstata metastático. CONSIDERANDO que está realizando tratamento previsto no SUS. CONSIDERANDO que médico assistente solicita o exame de PET CT com PSMA para reestadiamento da doença e melhor seguimento do caso em tela. CONSIDERANDO que, em relação aos exames convencionais, o PET CT com PSMA tem a vantagem de detectar metástases com maior precisão. CONCLUI-SE que HÁ dados que justifiquem a realização de tal exame para o caso em tela" [com grifos no original]. À vista desse contexto, a restrição imposta pela parte ré se mostra abusiva, pois é cediço que o plano de saúde não pode tolher o direito do segurado de buscar o tratamento médico mais adequado. Tanto é assim que a Lei n. 14.454/2022 previu de forma expressa a cobertura obrigatória de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS quando comprovada sua eficácia ou quando existente recomendação de órgãos de renome, como no caso concreto. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE CUSTEIO DE EXAME "PET SCAN" PARA ACOMPANHAMENTO DE CÂNCER COM MESTÁSTASE ÓSSEA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECENTE LEI Nº 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1988 E DEFINIU SER O ROL DA ANS APENAS UMA LISTA DE REFERÊNCIA PARA TRATAMENTOS…
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