Processo 5007116-17.2024.4.04.7005
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5007116-17.2024.4.04.7005/PR RÉU : JOAO FELIPE DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CIRO LARGO JUNIOR (OAB PR064709) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação. 1.1. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais: Qualificação completa do condenado: JOAO FELIPE DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS , brasileiro, casado, natural de Campos do Goytacazes/RJ, nascido em 10/11/1987, filho de Alcea da Silva e João Manoel Vireira dos Santos, portador do RG n.º 20.671.331-5, inscrito no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua da Manga, 52, Alvorada, Cuiabá/MT. Dados da defesa: CIRO LARGO JUNIOR - OAB-PR n. 064709. Número do Processo Originário (Inquérito Policial / Procedimento Investigatório): prejudicado. Delito: artigo 334, §1º, incisos III e IV do Código Penal. Local do Delito: Cascavel-PR. Data dos fatos: 5/11/2023. Suspensão do Processo: suspensão condicional do processo durou de 05/12/2024 a 25/03/2025. Pena definitiva: 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Regime: semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade: Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária , equivalente a 6 (seis) salários mínimos vigentes à época do pagamento; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição ocorrerá na fase da execução penal. Efeito penal: inabilitação para dirigir veículo, conforme art. 92, inciso III, do CP. Custas: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Detração: prejudicado. Valor da fiança: prejudicado. Medidas constritivas: Não há. Trânsito em julgado para a acusação: 4/11/2025. Trânsito em julgado para a defesa: 7/4/2026. 2. Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado . 3. Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal. 4. Intime-se a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de custas processuais , nos termos do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 5. Intime-se o DETRAN/CONTRAN para a adoção das providências necessárias à efetivação da inabilitação para dirigir veículo automotor durante o tempo que perdurar o cumprimento da pena imposta, consoante o artigo 92, III, do Código Penal: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso . ( grifo do Juízo) À vista disso, cabe ao órgão de trânsito promover as adequações necessárias para o cumprimento da norma legal, quando necessário. Esclarece-se, desde já, que o termo inabilitação para dirigir veículo deve equivaler, na prática: a) a uma ordem de suspensão da habilitação do apenado já habilitado; ou b) a um impedimento a que o apenado ainda não habilitado receba autorização do poder público para conduzir veículo automotor. O prazo de duração da medida é equivalente à duração da pena privativa de liberdade concretamente aplicada, conforme consta acima. C omunique-se também às autoridades competentes acerca da condenação, a fim…
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