Processo 5007116-29.2020.8.24.0033
TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5007116-29.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BRUNA GRANDO KROEFF ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) EXECUTADO : RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) INTERESSADO : NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, inicialmente autuado como cumprimento provisório de decisão, instaurado por Bruna Grando Kroeff em face de Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual se busca, em síntese, a satisfação do crédito reconhecido em favor da exequente em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido, bem como a definição do montante passível de compensação com o saldo contratual remanescente. O histórico do feito e sua vinculação à ação principal constam da capa processual e da autuação do processo juntadas no arquivo acostado. No evento 201, este Juízo enfrentou as questões então pendentes, rejeitou a alegação de perda superveniente do interesse processual, reconheceu que o parâmetro originariamente utilizado para apuração dos alugueres/lucros cessantes restou superado pelo julgamento da apelação na ação principal e, por isso, determinou a apuração do crédito da exequente mediante prova pericial, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Na mesma decisão, deferiu-se tutela de urgência para sustar o protesto lavrado em desfavor da exequente e para impedir novos protestos ou inscrições restritivas até a definição do valor a ser compensado, além de se consignar o cumprimento da determinação relativa aos honorários advocatícios da exequente, nos termos do agravo de instrumento então referido pela própria decisão. Tais elementos também foram retomados pela executada no evento 223. Posteriormente, no evento 213, foi acolhida a manifestação da exequente para explicitar ao Tabelionato que a ordem de sustação alcançava o título apontado no evento 207, protestado por EF Administração de Recebíveis Ltda., empresa que a exequente afirmou integrar o mesmo grupo econômico da executada, providência então acolhida judicialmente, segundo também narrado pela executada em sua petição de evento 223. Sobreveio, então, a informação da Contadoria no evento 219, apurando, na data-base ali adotada, crédito em favor da exequente a título de alugueres no valor de R$ 282.228,41, saldo devedor contratual em favor da executada no montante de R$ 521.271,68 e, após a compensação, remanescente de R$ 239.043,27 em favor da executada. No evento 223, a executada arguiu nulidade processual por ausência de sua intimação acerca da decisão do evento 201, postulando a anulação dos atos subsequentes. No evento 233, o pedido foi acolhido apenas em parte, tão somente para determinar a regular intimação da executada acerca da decisão de evento 201, rejeitando-se a pretendida decretação de nulidade de toda a tramitação posterior, ao fundamento de ausência de demonstração de prejuízo concreto. No evento 251, a executada comunicou a interposição de agravo de instrumento contra as decisões dos eventos 201 e 233, requereu juízo de retratação e voltou a pleitear a revogação da averbação premonitória constante da matrícula do imóvel, alegando, ainda, que o empreendimento teria sido entregue em 14-9-2024 e que persistiria saldo devedor em seu favor. No evento 257, foi determinado o…
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