Processo 5007117-09.2021.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007117-09.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: SOLANGE REZENDE DO VALE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AUGUSTO GOMES DE RESENDE (falecido no curso do processo), sucedido por suas herdeiras SOLANGE REZENDE DO VALE e JANEA CANDIDA GOMES, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - À época contava com 78 anos de idade, era morador de Brumadinho e, no dia do acidente (25/01/2019), estava em sua residência quando foi alertado pela Defesa Civil para que deixasse seu imóvel, pois estava em área de risco, tendo que ficar ausente de sua residência por 03 (três) dias, conforme declaração fornecida pela Defesa Civil de Brumadinho; - No momento que tomou conhecimento do rompimento da barragem e, posteriormente, do grande número de mortos, sendo grande parte seus conhecidos e amigos, e com o passar dos dias vieram mais angústia e a espera para que fossem enterrados, tendo perdido diversos amigos e vizinhos muito próximos; - Que foi uma pessoa ativa e sociável e nunca precisou tomar remédios psiquiátricos, devido ao seu quadro de descontrole emocional generalizado, precisou recorrer ao médico psiquiátrico e realizar consultas e tratamentos, somente passando a ter uma melhora em seu quadro após procurar médica psiquiátrica, que receitou alguns remédios controlados para que pudesse tentar restabelecer seu quadro emocional; - Não teve problemas psicológicos nem fez uso de remédios psiquiátricos, que tudo começou a partir do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho, e sua família também não tem histórico de ocorrências psicológicas. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos psicológicos e danos morais, no patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento sofrido no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); 3 - A condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos materiais, referente ao ressarcimento de consulta médica e remédios, no total de R$ 1.051,91 (hum mil e cinquenta e um reais e noventa e um centavos). Despacho (ID 9451414004): Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor Augusto. CONTESTAÇÃO (ID 9470930401): Preliminarmente, a parte ré arguiu inépcia da inicial por pedido genérico (art. 324, CPC). No mérito, sustenta: inaplicabilidade do Termo de Compromisso à esfera judicial; impugnação à prova de residência do autor; insuficiência dos laudos médicos unilaterais e ausência de nexo causal; afastamento da teoria da responsabilidade objetiva por não se tratar de dano ambiental; descabimento da inversão do ônus da prova; e valor exorbitante do pedido de danos morais. Impugna os documentos e pugna pela improcedência total. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID 9487818957. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9516755048): manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. -…
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