Processo 5007117-29.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007117-29.2023.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: BON BAIN COMERCIO & INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão efeito suspensivo, interposto por BON BAIN COMÉRCIO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS EIRELI, em face r. decisão proferida pelo r. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora sobre faturamento. Narra a agravante, em síntese, que após efetivada a citação para pagamento do débito ofereceu à penhora, voluntariamente, a quantia de 5% (cinco por cento) do seu faturamento mensal para fins de garantia do feito originário. Alega que o percentual sobre o faturamento restou definido pelo c. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Regionais Federais, que definiram como razoável a constrição sobre 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa executada pelo fato de inexistirem outros bens penhoráveis para garantia da execução. Sustenta a agravante que faz jus ao direito de indicar à penhora o seu faturamento mensal na proporção de 3% (três por cento) e, ainda, que não possui outros bens aptos à garantia da execução, o que fatalmente levará agravada a requerer a penhora livre sobre os bens e ativos financeiros ou qualquer outra medida do gênero. Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. VOTO Pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de penhora sobre 5% do seu faturamento. Na origem trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face da agravante visando a cobrança de tributos federais que perfaz o montante total de R$ 891.424,22 (oitocentos e noventa e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). A agravada em sua contraminuta recursal argumenta que pode recusar os bens ofertados pela parte executada, porquanto não observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Ademais, as dívidas se pagam, por primeiro, com dinheiro, sendo essa a maneira mais eficaz de se obter a satisfação da execução e do direito do credor, sendo que a constrição de dinheiro, nos dias atuais, há que ser efetuada precipuamente em ativos financeiros depositados em casas bancárias e instituições financeiras correlatas, visto que, há muito tempo, as pessoas não mais costumam guardar dinheiro em suas casas, em cofres ou debaixo de seus colchões. Esclarece, ainda, que não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line, como decidido nos autos do RESP nº 1.184.765/PA. No caso em comento, consoante se depreende dos autos, o r. Juízo de piso proferiu decisão nos seguintes termos: "(...) Diante da recusa fundamentada da exequente ao bem nomeado pela executada em ID 275014550, indefiro sua penhora (...)". É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências: TRIBUTÁRIO.…
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